Vivemos um momento de pandemia. O Coronavírus tem nos exigido esforços muitos grandes. Repensar uma escola em tão pouco tempo era algo impensável. Ações impactantes foram construídas tentando resguardar a saúde de todos os envolvidos e buscando manter a qualidade das ações de ensino, pesquisa e extensão.
O texto ficará em consulta pública até o dia 16/12/2020. |
Dispõe sobre orientações às unidades do IFMG para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, no âmbito do IFMG.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Instituição, republicado com alterações no Diário Oficial da União do dia 08/05/2018, Seção 1, Páginas 09 e 10, e pelo Decreto de 17 de setembro de 2019, publicado no DOU de 18 de setembro de 2019 Seção 2, página 01, e
Considerando o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de avaliação, por parte da gestão das unidades do IFMG, das demandas para o trabalho presencial, com garantia de condições sanitárias que minimizem o risco de transmissão da COVID-19;
Considerando a Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais;
Considerando a Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;
Considerando a Nota Oficial comitê de emergência do MEC, que define primeiras ações contra o coronavírus, de 16 de março de 2020;
Considerando os encaminhamentos da Reunião do FORIPES, realizada no dia 16 de março de 2020, com a presença de Reitores dos Institutos e Universidades Federais de Minas Gerais;
Considerando o Boletim Epidemiológico Coronavírus nº 05 do Ministério da Saúde; Considerando Nota do CONSUP emitida em 13 de março de 2020;
Considerando a Instrução Normativa n°109, de 29 de outubro de 2020, publicada no DOU de 03/11/2020, republicada no DOU de 04/11/2020;
Art. 1º Adotar medidas para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, no âmbito do IFMG.
Art. 2º Esta Portaria estabelece orientações quanto ao retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial, no âmbito do IFMG.
Seção I
Das disposições gerais
§1° Os critérios de retorno às atividades presenciais serão definidos pela respectiva autoridade máxima de cada unidade do IFMG ouvido o Conselho Acadêmico.
§2° A presença de servidores e demais prestadores de serviços em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar cinquenta por cento do limite de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro.
§3º Em caso de medidas restritivas de distanciamento social nos Municípios em que for estipulado limite maior que o estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, as unidades do IFMG neles sediados deverão seguir as regras locais.
Art. 4º são requisitos mínimos para o retorno ao trabalho presencial:
I - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;
II – flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho presencial, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em lei para cada caso; e
III – observância dos protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias e locais.
Art. 5° Os serviços de atendimento ao público deverão ser realizados mantendo-se o distanciamento recomendado por autoridades locais em seus protocolos sanitários entre o atendente e o cidadão, com a utilização dos devidos elementos de proteção, de maneira a evitar aglomerações e, sempre que possível, estabelecer sistema de agendamento prévio.
Art. 6° Além de observar as disposições desta Portaria, bem como demais atos exarados pelo IFMG, as unidades deverão seguir as orientações e recomendações previstas pelo Ministério da Saúde, em especial aos seguintes aspectos contidos na Portaria n° 2.789, de 14 de outubro de 2020 e eventuais alterações subsequentes, e por legislação municipal:
I - orientações gerais;
II – triagem e controle de acesso às unidades;
III – medidas ambientais;
IV – medidas de distanciamento social;
V – medidas de cuidado e proteção individual;
VI – organização do trabalho;
VII – medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados do coronavírus (COVID- 19);
VIII - boa ventilação do ambiente;
IX - duração da jornada de trabalho presencial.
Parágrafo único. A entrada nas dependências do IFMG somente será permitida mediante utilização de máscara de proteção facial.
Seção II
Do trabalho remoto
I - Os servidores públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo, bem como as doenças conforme informado pela PROGEP em instrução normativa:
a) com sessenta anos ou mais;
b) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e
c) as servidoras públicas gestantes ou lactantes.
II - servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão de aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
III - servidores que coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19.
§1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante auto declaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardada as informações pessoais e sigilosas.
§2° a prestação de informação falsa sujeitará o servidor a sanções penais e administrativas previstas em lei.
§3° Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas do IFMG pelos servidores e demais prestadores de serviços impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a instrução normativa n° 65, de 2020.
Art. 8° A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores e demais prestadores de serviços em trabalho remoto, nos termos da presente Portaria, poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial.
Seção III
Das Medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade durante o retorno das atividades presenciais
Art. 9° Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, o Reitor, ou Diretor Geral de Campus, ou Diretor de Campus Avançado poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:
I - regime de jornada em turnos alternados de revezamento; e
II - regime de jornada previsto na Instrução Normativa ME n° 65, de 2020, e em normas internas do IFMG, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores e demais prestadores de serviços do IFMG e seus Campi.
Parágrafo Único. A adoção da medida prevista no inciso I do caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
Seção IV
Das atividades presenciais e registro de frequência
Art. 10 Nas hipóteses de retorno às atividades de forma presencial, conforme disposto nesta Portaria, a frequência dos servidores deverá ser registrada em sistema eletrônico, conforme orientação da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.
Parágrafo único - Os servidores atuantes em trabalho remoto deverão ter o registro no sistema SIAPE com o código correspondente 00387 - Trabalho Remoto - COVID-19.
Art. 11 Deverá ter a frequência abonada, utilizando-se o código correspondente 00388 – afastamento COVID-19, o servidor que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente.
Parágrafo Único: caberá à chefia imediata do servidor avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.
Seção V
Das Viagens internacionais e domésticas
Art. 12 Viagens internacionais a serviço permanecerão suspensas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 13 A autoridade máxima do IFMG poderá autorizar viagens domésticas, mediante justificativa individualizada, permitida a delegação para os diretores-gerais dos campi, diretores dos campi avançados e diretor do Polo de Inovação do IFMG.
Art. 14 Os servidores e prestadores de serviços que regressarem de viagens internacionais e domésticas deverão seguir os protocolos do Ministério da Saúde.
Art. 15 Os servidores e demais prestadores de serviços que realizarem viagens, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associadas ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno.
Seção VI
Dos Eventos e reuniões
Art. 16 Fica suspensa a realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
§1º O Reitor do IFMG poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial que atenderem aos protocolos previstos nesta Portaria, no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada.
§2º Atendidas as normas e protocolos de saúde, conforme regras locais, poderão ocorrer etapas presenciais de processos seletivos e concursos públicos para admissão de pessoal, desde que autorizados pelos dirigentes das unidades.
Seção VII
Dos Atestados em formato digital
Art. 17 Os servidores deverão seguir as orientações do SIASS quanto à apresentação de atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Seção VIII
Das concessões e pagamentos
Art.18 As concessões e pagamentos de serviço extraordinário, auxílio transporte e adicionais ocupacionais para os servidores e demais prestadores de serviços que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, estão disciplinadas nesta Portaria.
Seção IX
Do Serviço extraordinário
Seção X
Do Auxílio transporte
Art. 20 Fica vedado o pagamento do auxílio transporte aos servidores públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, pela aplicação do disposto nesta Portaria, previsto na medida provisória n° 2.165 -36, de 23 de agosto de 2001, no Decreto n° 2.880, de 15 de setembro de 1998.
Seção XI
Do Adicional Noturno
Art. 21 Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da lei n°8.112, de 1990, aos servidores que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta portaria.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação de atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.
Seção XII
Dos Adicionais ocupacionais
Art. 22 Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridades, periculosidade, irradiação e gratificação por atividades com raio x ou substâncias radioativas, previstos na lei n°8.112, de 1990, para os servidores que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta portaria.
Art. 23 Na hipótese de o servidor se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos artigos 10 e 11 desta portaria em relação aos dias não trabalhados.
Seção XIII
Dos atos normativos das unidades
Art. 24. O retorno a qualquer atividade presencial nas unidades obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - emissão e publicação de portaria, pelo Reitor, no caso da reitoria, pelo diretor geral, no caso do campus;
II - emissão e publicação de portaria, pelo Reitor, no caso do campus avançado, mediante solicitação do diretor do campus avançado.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a partir da publicação da portaria, os demais atos autorizativos poderão ser emitidos pelo diretor do campus avançado, salvo nos casos em que é vedada a subdelegação.
Seção XIV
Disposições finais
Art. 25 As Pró-Reitoria de Administração e Planejamento - PROAP e Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEP, em conjunto com os Campi, emitirão orientações complementares e específicas necessárias ao retorno das atividades presenciais e as condições sanitárias adequadas.
Art. 26 A autorização para aulas presenciais fica condicionada à publicação de Instrução Normativa das Pró-Reitoria de Ensino, Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação e Pró-Reitoria de Extensão com orientações complementares e específicas.
Art. 27 O servidor ou outro colaborador deverá procurar atendimento médico ou unidade de saúde mais próxima, quando:
I - apresentar sinais ou sintomas gripais, enquanto perdurar essas condições; e
I - for responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeitas ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação.
Art. 28 o disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao pessoal de contrato temporário, ao estagiário e ao terceirizado, desde que devidamente acordado com o dirigente da unidade.
Art. 29 Fica revogada a Portaria IFMG nº 358 de 17/03/2020.
Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.