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Minuta de Resolução de Afastamento e Licença para Capacitação de Técnicos Administrativos

23 de Setembro de 2019, 11:19 , por DANIEL DOS REIS PEDROSA - | 10 pessoas comparecerão a este evento.
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de 23 de Setembro até 2 de Outubro de 2019

Prezado(a)s servidores e servidoras do IFMG. Estamos disponibilizando para Consulta Pública a Minuta de Resolução de Afastamento de TAE para participar de ações de desenvolvimento que substituirá a Resolução nº 53 de 14 de setembro de 2017. A referida minuta foi elaborada com a participação de representações e entre os dias 23/10/19 a 02/10/19, neste período todos os servidores interessados poderão contribuir para melhoria deste instrumento. Estão em destaque vermelho as alterações produzidas pelo Decreto nº 9.991/2019 e pela IN 201/2019.

Minuta de RESOLUÇÃO Nº xxx DE xxxxx DE 2019
0

Dispõe sobre a política de afastamentos dos servidores Técnico-Administrativo em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais para participação em ações de desenvolvimento.
2

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Instituição, republicado com alterações no Diário Oficial da União do dia 08/05/2018, Seção 1, Páginas 09 e 10, e pelo Decreto de 16 de setembro de 2015, publicado no DOU de 17 de setembro de 2015, Seção 2, página 01, e
0

Considerando a necessidade de revisão dos critérios que definem a Política de Afastamento dos servidores Técnico-Administrativos em Educação no interesse da Administração, para se qualificarem; 
2

Considerando a importância de promover, de forma complementar, condições para o desenvolvimento dos servidores, com vistas ao desenvolvimento da gestão no âmbito do IFMG; 
1

Considerando a necessidade de normatizar os artigos 87, 96-A e 95 da Lei nº 8112/1990 que tratam, respectivamente, da Licença para Capacitação e do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País e no exterior para os Técnicos Administrativos em Educação; 
0

Considerando a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação; 
0

Considerando o Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006 e a Portaria MEC nº 27, de 15 de janeiro de 2014, que estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; 
0

Considerando o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal, Direta, Autárquica e Fundacional;
0

Considerando a Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, pelos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
0

Considerando o disposto pela Nota Técnica SEI nº 6197/2015-MP,
0

RESOLVE:
0

Art. 1º APROVAR as Normas que dispõe sobre a política de Afastamentos dos servidores Técnico-Administrativo em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais para participação em ações de desenvolvimento.
1

Art. 2º Revogar a Resolução nº 53 de 14 de setembro de 2017.
0

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
0

Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, XXXX de XXXX de 2019.
0

Professor KLÉBER GONÇALVES GLÓRIA
0

Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais
0

 

CAPÍTULO I
0

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
0

Art. 1º A presente normativa regulamenta a Licença para Capacitação e a Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País e no exterior, previstos, respectivamente, nos artigos 87, 96-A e 95 da Lei nº 8.112/1990 para os servidores Técnicos Administrativos em Educação (TAE), com vistas a contribuir para o seu desenvolvimento, para a melhoria da sua eficiência e para a qualidade dos serviços prestados, conforme prevê o Decreto nº 9.991/2019, o Decreto nº. 5.825/2006 e a Nota Técnica SEI nº 6197/2015-MP.
0

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se os seguintes conceitos: 
1

  1. capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, desenvolvendo suas competências individuais; 
    0
  2. educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior (Graduação, Especialização Lato Sensu e Stricto Sensu); 
    0
  3. aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do(a) servidor(a), com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas; 
    0
  4. qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, de acordo com o planejamento institucional e o desenvolvimento do(a) servidor(a) na carreira; 
    0
  5. eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, serviço voluntário, seminários, congressos, disciplinas isoladas de Mestrado e Doutorado, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; 
    1
  6. Afastamento parcial para Pós-graduação Stricto Sensu: afastamento do(a) servidor(a) para fins de realização de curso pós-graduação Stricto Sensu no País ou no exterior, sem a necessidade de compensação de horário, quando a participação no curso não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada, mas também não justificar o afastamento integral;
    0
  7. Afastamento integral para Pós-graduação Stricto Sensu: afastamento do servidor para participar em programa de pós-graduação Stricto Sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior, nos casos em que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
    0
  8. Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP: documento elaborado anualmente com o registro das necessidades de desenvolvimento dos servidores e das ações planejadas para atendê-las;
    0
  9. Diagnóstico de competências: identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função.
    1

Art. 3º O IFMG elaborará anualmente o PDP, que vigorará no exercício seguinte, com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução de seus objetivos institucionais.
6

Parágrafo Único. A elaboração do PDP será precedida, preferencialmente, por diagnóstico de competências.
0

Art. 4º Após elaboração, o PDP será encaminhado à autoridade máxima do órgão, para aprovação, com posterior envio ao órgão central do SIPEC.
0

§1º O PDP poderá ser revisado, motivadamente, para inclusão, alteração ou exclusão de conteúdo.
0

§2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o PDP será aprovado novamente pela autoridade máxima do órgão.
0

§3º A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas do IFMG - PROGEP é responsável pelo PDP perante o órgão central do SIPEC e apoiará os gestores e a autoridade máxima do órgão na gestão do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento até a avaliação.
3

Art. 5º A PROGEP encaminhará ao órgão central o relatório anual de execução do PDP, que conterá as informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no PDP do exercício anterior e a sua realização.
0

Art. 6º Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a manifestação técnica do órgão central do SIPEC sobre o PDP.
0

Parágrafo único.  As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento.
0

 

Seção I - Dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento
0

 

Art. 7º  Para os fins da aplicação desta Resolução, considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento:
0

  1. licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
    0
  2. participação em programa de pós-graduação stricto sensuno País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
    0
  3. III. realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
    0

§1º Para a concessão dos afastamentos previstos nos itens I, II e III do caput deste artigo deverá ser considerada, prioritariamente, a relação direta do curso/áreas de concentração/linhas de pesquisa com as atividades desenvolvidas no cargo e no Ambiente Organizacional, tendo prioridade os servidores que estiverem matriculados em curso para elevação da escolaridade. 
2

§2º Para verificação de relação direta do curso, será aplicado o previsto no Decreto 5.824/2006 nos casos de educação formal, e para os cursos de aperfeiçoamento, será aplicado o previsto na Portaria MEC nº 9/2006.
0

§3º Todos os afastamentos previstos neste artigo deverão ter suas ações previstas no PDP do órgão.
1

§4º A aprovação do PDP pela autoridade competente não dispensa a abertura de processo de solicitação do afastamento, dentro do edital a ser publicado.
0

Art. 8º Será permitida, de forma simultânea, a concessão de afastamento, obedecidas os percentuais máximos do quadro de servidores TAE de cada unidade do IFMG, sendo:
4

  1. 3% (três por cento) do total de servidores para afastamento integral para Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.
    10
  2. 10% (dez por cento) do total de servidores para afastamento parcial para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu com 40% da carga horária semanal, observando o cronograma de aula e deslocamento necessário.
    7
  3. 2% (dois por cento) do total de servidores para Licença para a Capacitação, sendo que em eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
    7

§1º O remanejamento será possível apenas do inciso I para o inciso II, nos casos em que houver demanda para o inciso II e não ocorrer preenchimento do percentual do inciso I, devendo, para tal, ser ouvida primeiramente a CIS, e posteriormente a  Direção Geral do campus, Diretor de Campus Avançado, ou o Pró-Reitor, Chefe de Gabinete e Diretor Sistêmico, no caso da Reitoria, com base no diagnóstico de possíveis afastamentos e licenças na unidade.
9

§2º O arredondamento do quantitativo previsto nos incisos I e II deste artigo deve ser para baixo quando o algarismo após a vírgula for de até 4. No caso do algarismo após a vírgula for igual ou superior a 5, arredondar-se-á para cima.
3

§3º Nas unidades onde o arredondamento não alcançar pelo menos um(a) servidor(a) nos percentuais previstos nos incisos I, II e III, fica garantido, simultaneamente, uma licença capacitação mais um afastamento parcial ou integral, com prioridade para afastamento parcial.
7

Art. 9º A Gestão do Campus/Reitoria e a CIS deverão avaliar e definir as estratégias para que as atividades realizadas pelo servidor em afastamento sejam viabilizadas, especialmente para os campi ainda em formação do seu quadro de TAE, bem como, quando se tratar de cargos de formação específica.
2

§1º Deverá constar no processo de afastamento, Plano de Trabalho elaborado pelos pares e chefia imediata, contendo planilha com os servidores da unidade e as atividades a serem desempenhadas na ausência do(a) servidor(a) afastado(a), devidamente distribuída entre a equipe.
0

§2º O Plano de Trabalho deverá ser aprovado e deferido pela chefia imediata do servidor e pelo dirigente máximo da unidade, sendo: 
0

a) no campus - o Diretor Geral ou Diretor, no caso dos Campi Avançados; 
0

b) na reitoria - o Pró-reitor, Chefe de Gabinete ou Diretor Sistêmico.
0

§3º O Plano de Trabalho deverá ser cumprido pela equipe, garantindo a continuidade dos serviços prestados, sob pena de responsabilização.
1

§4º Ao TAE ocupante de cargo único ou de formação específica em sua unidade de lotação, poderá ser concedido afastamento condicionado à apresentação de Plano de Trabalho em que conste a colaboração de TAE, da mesma área ou cargo, de outras unidades do IFMG, visando suprir a demanda e continuidade dos serviços, sem prejuízos para o funcionamento da instituição, contendo a anuência das unidades e dos servidores envolvidos, ou outras estratégias que possam suprir a demanda.
24

Art. 10 O período de férias do curso, considerando-se o calendário acadêmico apresentado quando da solicitação, não suspenderá a concessão do afastamento.
0

Art. 11 Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o(a) servidor(a):
0

  1. requererá a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
    0
  2. não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.
    1

 

CAPÍTULO II - DOS TRÂMITES
0

 

Art. 12 Para fins de concessão do afastamento será publicado edital de normas gerais para classificação e seleção dos servidores técnico-administrativos, devendo ser respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a inscrição e o resultado final.
2

§1º Caberá à PROGEP elaborar o edital de normas gerais e ao campus/reitoria publicar edital específico constando as vagas disponíveis, resultados, prazo para submissão da documentação e comissão avaliadora.
0

§2º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP. 
1

Art. 13 Os servidores interessados deverão apresentar, no ato da inscrição, os documentos descritos no edital de normas gerais.
0

Parágrafo único. Para os afastamentos que envolvam Estudo no Exterior, deverá ser protocolado processo junto à Assessoria de Relações Internacionais.
0

Art. 14 São condições para concessão do afastamento a comprovação de: 
0

I. ser servidor(a) efetivo(a) do quadro do IFMG; 
0

II. cumprir os prazos legais para o afastamento na data da solicitação;
0

III. estar regularmente matriculado ou em processo de seleção em instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) ou na instituição de ensino no exterior.
0

IV. previsão da ação de desenvolvimento no PDP;
1

V. alinhamento das ações ao desenvolvimento do(a) servidor(a) nas competências relativas:
0

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
0

b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
0

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
1

VI. o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do(a) servidor(a).
5

§1º Os servidores classificados em edital de afastamento que estejam em processo de seleção, terão o afastamento condicionado a sua aprovação.
1

§2º Não ocorrendo a aprovação no processo seletivo, a vaga será ocupada pelo próximo classificado.
1

§3º Nos casos de cursos de educação formal no exterior, caberá ao(à) servidor(a) afastado(a) providenciar a convalidação do diploma e apresentação, ao IFMG, aplicando-se as regras desta resolução e legislações pertinentes no caso de não apresentação do diploma convalidado no prazo de 12 (doze) meses, sendo passível de prorrogação mediante justificativa.
0

Art. 15 Será constituída Comissão de Avaliação com representantes da Gestão de Pessoas, servidores da unidade e da CIS, designada em portaria pelo Diretor-Geral, no caso dos Campi, e Reitor, no caso da reitoria, responsável pelos processos de afastamento, devendo receber a documentação e: 
0

  1. verificar o cumprimento dos requisitos desta Resolução e do edital;
    0
  2. conferir a documentação do setor de Gestão de Pessoas atestando o tempo de serviço do(a) servidor(a) e a correlação do curso com o cargo ou com o ambiente organizacional;
    0
  3. emitir parecer referente à solicitação no prazo máximo de 30 (quinze) dias corridos contados do protocolo do processo.
    1

Parágrafo único. Será permitido à Comissão Avaliadora solicitar e receber documentos que complementam ou esclarecem as informações necessárias para a avaliação do processo, desde que não haja concorrência.
1

Art. 16 A Comissão deverá emitir parecer final no processo de afastamento, o qual:
0

a) sendo deferido, deve ser encaminhado a Direção-Geral, no caso campus, Direção, no caso de Campus Avançado, ou a Chefia de gabinete, Pró-reitor, ou Diretor sistêmico, no caso da reitoria, para emissão de portaria;
0

b) sendo indeferido, deve ser encaminhado ao(à) servidor(a) para ciência, e o processo será arquivado.
0

§1º Caberá pedido de reconsideração do resultado emitido pela Comissão de Avaliação no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação do resultado, devendo a Comissão de Avaliação emitir resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
0

§2º Após o pedido de reconsideração, mantendo-se o indeferimento, caberá recurso à PROGEP, que ouvida a CIS, emitirá parecer e encaminhará ao Reitor para decisão final.
0

§3º Caso o indeferimento inicial seja emitido pela própria PROGEP, caberá recurso diretamente ao Reitor.
0

Art. 17 Caberá à PROGEP, juntamente com a CIS, a análise das solicitações de afastamento dos servidores lotados e em exercício nos Campi que não possuírem a estrutura de Gestão de Pessoas.
0

Art. 18 A inscrição no edital não garante o afastamento, devendo, o(a) servidor(a), aguardar, no exercício de suas atividades, o resultado final e a publicação da portaria de concessão do afastamento, conforme delegação de competências.
0

§1º Não caberá concessão de afastamento com efeito retroativo. 
0

§2º Em caso de desistência do afastamento, o(a) servidor(a) deverá no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da publicação do resultado final, encaminhar ao setor de Gestão de Pessoas de sua unidade o Termo de Desistência, sob pena de ficar impedido de participar de novo edital pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
1

§3º As chefias imediatas dos servidores serão notificadas pela Gestão de Pessoas da unidade sempre que houver desistência de determinada ação de capacitação ou programa de Pós-Graduação Stricto Sensu por motivo não justificável. 
0

§4º Os atestados médicos justificam, mas não abonam as faltas dos servidores nas ações de capacitação.
1

§5º O(a) servidor(a) que estiver afastado(a) para Pós-Graduação stricto sensu ou em Licença Capacitação e alegar problemas de doença como motivação para interrupção do mesmo, deverá comunicar à unidade de Gestão de Pessoas, apresentando laudo e atestado médico comprobatórios, devendo a unidade de Gestão de Pessoas providenciar, junto ao SIASS, agendamento de perícia ou junta médica a fim de atestar a condição do(a) servidor(a) naquele momento.
0

Art. 19 O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
3

  1. certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
    0
  2. relatório de atividades desenvolvidas; e
    0
  3. cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.
    3

§1º Em caso de não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao(à) servidor(a) o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão na forma da legislação vigente.
0

§2º Não sendo possível o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o(a) servidor(a) poderá requerer, de forma fundamentada, a prorrogação do prazo.
0

Art. 20.  Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do(a) servidor(a) ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.
1

§1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
0

§2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do § 1º  deste artigo serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão.
0

§3º  O(a) servidor(a) que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo.
0

§4º Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção de licença para capacitação, o servidor deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença para capacitação conforme previsão legal.
0



CAPÍTULO III - DO AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS E NO EXTERIOR
0

 

Art. 21 Os afastamentos para participação em programas de Mestrado e Doutorado no país e no exterior somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão, em efetivo exercício há pelo menos 3 (três) anos para Mestrado e 4 (quatro) anos para Doutorado, incluído o período de estágio probatório, desde que não tenham se afastado por Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP), nem para usufruto de Licença Capacitação ou com fundamento no Art. 96-A, da Lei nº 8.112/1990 nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
2

Art. 22 A duração do afastamento integral ou parcial será de, no máximo:
13

  1. 18 (dezoito) meses para afastamento parcial e 06 (seis) meses para integral, no caso de mestrado;
    10
  2. 24 (vinte e quatro) meses para afastamento parcial e 12 (doze) meses para integral, no caso de doutorado;
    4

§1º Os prazos contidos nos itens I e II deste artigo estão condicionados aos percentuais previstos no artigo 8º desta Resolução. 
0

§2º A duração do afastamento do TAE será de acordo com o previsto no programa de Pós-Graduação em que se encontrar matriculado, não cabendo prorrogação para além da data de conclusão do curso.
1

§3º No caso dos programas de Minter e Dinter e outros programas ofertados pelo IFMG, não havendo percentual para o afastamento, o(a) servidor(a) matriculado(a) nos referidos cursos terá garantido o afastamento parcial para o cumprimento das disciplinas e deslocamento, bem como, o limite mínimo de 8 horas semanais para a escrita da dissertação/tese, após a conclusão das disciplinas, dentro do seu horário de trabalho, desde que cumpridas as exigências legais, tenha concorrido em edital e não seja classificado dentro do percentual. 
5

§4º Para a concessão do afastamento, o servidor deverá, no ato da inscrição, apresentar justificativa com o motivo pelo qual o Horário Especial de Estudante não o possibilita participar de seus estudos, devendo ser anexados documentos que comprovem que sua participação não pode ocorrer, simultaneamente, com o exercício do cargo, tais como quadro de horários de disciplinas ou outro similar.
2

§5º Para os servidores redistribuídos, deverá ser cumprido o prazo de efetivo exercício no IFMG, a contar da data de publicação do ato de redistribuição em Diário Oficial da União, há pelo menos 3 (três) anos para Mestrado e 4 (quatro) anos para Doutorado, conforme art. 96-A da Lei 8.112/90.
6

§6º Dentro do limite máximo previsto nos incisos deste artigo, o(a) servidor(a) poderá optar pelo afastamento Integral ou Parcial no ato da inscrição, caso comprovado à incompatibilidade de horário, desde que haja percentual disponível, podendo ocorrer mudança de modalidade e continuidade do afastamento, não cabendo prorrogação para além do prazo máximo.
0

§7º Poderá haver continuidade do afastamento referente ao mesmo curso, desde que seja requerido pelo servidor, respeitado o limite máximo estipulado nos itens I e II deste artigo.
0

Art. 23 A classificação dos servidores para o afastamento para Participação em Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, obedecerá a seguinte ordem: 
1

  1. servidor(a) em continuidade de afastamento já concedido;
    0
  2. servidor(a) em elevação da escolaridade;
    0
  3. servidor(a) inscrito em Minter e Dinter e outros programas ofertados pelo IFMG;
    3
  4. servidor(a) com menor prazo para integralizar o curso; 
    0
  5. servidor(a) que ainda não tenha recebido apoio financeiro para capacitação em qualquer modalidade; 
    0
  6. servidor(a) com maior tempo sem afastamento para pós-graduação Stricto Sensu
    1
  7. servidor(a) com maior tempo de efetivo exercício no IFMG; 
    0
  8. servidor(a) com maior idade.
    0

Art. 24 O(a) servidor(a) que for beneficiado com a concessão do afastamento para participação em Programa Pós-graduação Stricto Sensu deverá permanecer no Serviço Público Federal por igual período ao do afastamento.
0

Parágrafo único. O(a) servidor(a) que venha solicitar exoneração do cargo efetivo ou concessão de aposentadoria antes do cumprimento do prazo previsto de permanência na instituição após o afastamento, será penalizado com a devolução ao erário referente à remuneração do período afastado e outros recursos financeiros do IFMG utilizados durante o afastamento. 
0

Art. 25 Nos casos de demissão do(a) servidor(a) durante o afastamento, este deverá efetuar a devolução financeira ao erário, referente à remuneração do período afastado e outros recursos financeiros do IFMG utilizados durante o afastamento. 
0

Art. 26 Em caso de jubilamento ou desistência não justificada de mestrado, o(a) servidor(a) ficará impedido de pleitear afastamento para participação de programa em nível de Mestrado durante os próximos 24 (vinte e quatro) meses.
0

Art. 27 Em caso de jubilamento ou desistência não justificada de doutorado, o(a) servidor(a) ficará impedido de pleitear afastamento para participação de programa em nível de Doutorado durante os próximos 48 (quarenta e oito) meses. 
0

Art. 28 No caso de remoção a pedido do(a) servidor(a), o mesmo deverá solicitar a suspensão do afastamento no campus de origem e poderá solicitar a sua continuidade na nova unidade de lotação, no caso de haver saldo para novas solicitações, ficando obrigado a concluir o curso independente da unidade de lotação e continuidade do afastamento, sob pena de cumprimento do disposto no § 3º do artigo 20 desta Resolução. 
0

Parágrafo Único. A remoção para outra unidade do IFMG não impede o(a) servidor(a) de solicitar a continuidade do afastamento na nova unidade de lotação. 
0

Art. 29 O servidor que solicitar vacância por posse em outro cargo inacumulável no IFMG, em unidade diferente da que autorizou o afastamento, deverá solicitar o cancelamento do afastamento e proceder nova solicitação no novo campus de lotação. 
0

Art. 30 Em se tratando de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu superior a 6 (seis) meses, o(a) servidor(a) deverá apresentar a cada 6 (seis) meses, ao setor de gestão de pessoas da unidade, declaração de matrícula e relatório das atividades executadas no período, fornecida pela Instituição de Ensino, sendo que a não apresentação implicará na suspensão imediata da continuidade da concessão. 
0

Art. 31 Não terá direito ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, o servidor que estiver matriculado em disciplinas isoladas como aluno especial em cursos de mestrado e doutorado cabendo, nesse caso, o Horário Especial de Estudante previsto pela Lei nº 8112/1990, art. 98.
0

Art. 32 O projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do(a) servidor(a) ou à área de competências da sua unidade de exercício.
2

Art. 33 O(a) servidor(a) contemplado com a concessão de afastamento integral ou parcial estará impedido de pleitear novo afastamento em objeto diferente do afastamento inicial durante os próximos 24 (vinte e quatro) meses do fim da concessão, nos termos do artigo 96-A da Lei 8112/1990.
0

Art. 34 Os servidores em afastamento integral ficam impedidos de participar de atividades laborais do IFMG, tendo em vista a dedicação integral ao curso, exceto quando se tratar de atividades inerentes ao Curso, devidamente documentado junto à unidade de lotação.
0

Art. 35 Não é permitido ao(à) servidor(a) em afastamento parcial ou horário especial de estudante cumprir jornada de trabalho flexibilizada de 30 (trinta) horas semanais.
0

 

CAPÍTULO IV - 
1
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
0

 

Art. 36 A cada quinquênio de efetivo exercício, o(a) servidor(a) poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo para Licença para Capacitação com a respectiva remuneração por até 3 (três) meses para participar de curso de capacitação profissional, com base na legislação vigente, conforme artigo 87 da Lei nº 8112/1990, não sendo acumuláveis os períodos adquiridos.
0

Art. 37 A licença para capacitação poderá ser concedida para:
0

  1. participar de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
    0
  2. elaborar monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
    0
  3. participar de curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
    0
  4. particpar de curso conjugado com:
    0

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
0

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.
0

§1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caputdeste artigo poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo.
0

§2º o(a) servidor(a) poderá utilizar a licença para capacitação na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 22.
0

Art. 38 Interrompem a contagem do quinquênio, para efeito de concessão de licença para capacitação, os afastamentos do(a) servidor(a) decorrentes de: 
0

  1. licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; 
    0
  2. licença para tratar de interesses particulares; 
    0
  3. condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
    0
  4. afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
    0

Art. 39 A classificação dos servidores para a Licença para Capacitação, obedecerá a seguinte ordem:
0

  1. servidor(a) matriculado em curso para elevação da escolaridade; 
    2
  2. servidor(a) em processo de elaboração de trabalho de conclusão de curso; 
    1
  3. servidor(a) com menor tempo para finalização do prazo para o gozo do período adquirido de 5 (cinco) anos;
    0
  4. servidor(a) com maior tempo de efetivo exercício no IFMG; 
    0
  5. servidor(a) com maior idade.
    0

Art. 40 A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias, sendo que o seu usufruto deverá ocorrer após o cumprimento do quinquênio respectivo, porém, anteriormente ao vencimento do próximo.
0

Art. 41 Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
1

Art. 42 Serão consideradas para a concessão da Licença para Capacitação os eventos de capacitação, educação formal, obedecida a carga horária superior a trinta horas semanais, sendo necessário, no mínimo 65 (sessenta e cinco) horas, para cada período de 15 (quinze) dias de licença. 
9

§1º Poderá ser realizado mais de um evento de capacitação a fim de completar a carga horária mínima estipulada neste artigo.
0

§2º No caso de educação formal, o(a) servidor(a) deverá apresentar declaração que comprove a matrícula em disciplina de trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese.
0

§3º Não poderão ser objeto de licença para capacitação, cursos que tenha o mesmo conteúdo de cursos que tenham sido utilizados para Progressão por Capacitação.
4

Art. 43 A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
0

§1º No caso previsto no caput, o(a) servidor(a) fica dispensado de comprovar a quantidade de horas para os prazos de licença, devendo apresentar sua matrícula na disciplina de conclusão de curso, dissertação ou tese.
0

§2º A não conclusão ou aprovação na disciplina que ensejou o afastamento ensejará à reposição ao erário referente à remuneração do período de licença, bem como dos valores gastos com a capacitação se for o caso, conforme previsto no §3º do art. 20 desta Resolução.
0

Art. 44 O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do(a) servidor(a) em ações de capacitação durante a Licença para Capacitação, observada a disponibilidade de recursos para este fim ou o orçamento do Campus ou da Reitoria.
0

 

CAPÍTULO V - 
0
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
0

 

Art. 45.  O primeiro PDP considerará a avaliação da execução do plano anual de capacitação do exercício anterior.
0

Art. 46. O primeiro PDP, previamente aprovado pela autoridade máxima do órgão, deverá ser encaminhando ao órgão central do SIPEC até 15 de outubro de 2019, devendo, nos demais anos, observar os prazos legais vigentes.
2

Art. 47 O(a) servidor(a) afastado(a), conforme previsto nesta Resolução, poderá ser convocado pelo dirigente máximo do órgão em casos de serviços extraordinários, mediante motivação. 
0

Art. 48 O setor de Gestão de Pessoas da Unidade, auxiliado por representante do Campus/reitoria junto à CIS, realizará, regularmente, o monitoramento dos afastamentos.
0

Art. 49 Os servidores contemplados com o afastamento parcial antes da vigência desta Resolução, poderão submeter novo processo para adequação de carga horária, conforme previsto no inciso II, art. 8º desta Resolução.
0

Art. 50 Em caso de solicitação de continuidade de afastamento, a concessão deverá ocorrer conforme a normativa vigente.
1

Art. 51 A competência atribuída à autoridade máxima do órgão nesta resolução poderá ser delegada para titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
0

Art. 52 Os casos omissos serão deliberados pela CIS e PROGEP.
0

Art. 53 Para o recebimento de bolsas de órgão de fomento, o(a) servidor(a) deverá observar as Normas Regulamentares da CAPES. 
0

Art. 54 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
0


2424 comentários

  • 4c50442292652b2d9016df10db8fe0a3?only path=false&size=50&d=mmVagner Pereira de Oliveira
    24 de Setembro de 2019, 12:19

    Sugerir alteração do artigo 22 e 23

    No inciso I e II deste artigo verificar a possibilidade de ampliar o prazo de afastamento uma vez que a maioria dos mestrados e doutorados tem prazos 2 anos e 4 anos respectivamente.

    Quanto ao parágrafo quinto deste artigo, uma vez que em alguns municípios não oferecem oportunidades de mestrados ou doutorado, sugiro que permita também ao servidor efetivo redistribuído o afastamento parcial ou mesmo integral, neste caso o servidor efetivo redistribuído poderia entrar nos critérios de desempate do artigo 23 .


  • 29d2f2cc50eb74235a665ec4ef1fbb75?only path=false&size=50&d=mmILDA AUGUSTA DE MATOS
    24 de Setembro de 2019, 13:47

    Sugestão Alterar prazo artigo 22

    De acordo com o Decreto recente n° 9.991/2019 do presidente atual, o prazo máximo de afastamento integral é 24 meses, propor 6 meses para afastamento integral impossibilita os TAEs que estão longe das capitais e portanto sem possibilidade de fazer mestrado próximo do local de trabalho solicitando afastamento parcial. Além disso, geralmente no primeiro ano do mestrado são dedicados a aulas presencias. Sugiro que se coloque afastamento de 12 meses com possibilidade de prorrogação de 12 meses e utilize alguns critérios como impossibilidade de trabalhar e fazer mestrado por causa da distância. Além disso, na própria seleção de mestrado o prazo de 6 meses pode ser considerado empecilho para conseguir a vaga por parte da banca.

    Acho que 6 meses restringe muito em relação ao Decreto Federal, o que prejudica muito os TAEs. Na Resolução anterior proposta era 12 meses o que já era uma perda para os TAEs, 6 meses fica meio impossível e impossibilita o desenvolvimento da carreira dos TAEs que estão distante de Universidades que oferecem Mestrado. A realidade do interior de Minas Gerais é muito diferente daqueles que estão próximo a regiões metropolitanas e portanto sugiro algum artigo ou inciso que acolha também esta demanda e não apenas favoreça quem está próximo.


  • 4c50442292652b2d9016df10db8fe0a3?only path=false&size=50&d=mmVagner Pereira de Oliveira
    24 de Setembro de 2019, 15:28

     

    A comissão deveria fazer um levantamento primeiro das necessidades de cada campus antes da emissão desta resolução .


  • 7bca5b4102715855fecb2fde79d72fc9?only path=false&size=50&d=mmJACKSON FREITAS DE MEIRELES
    24 de Setembro de 2019, 17:11

     

    Sugiro voltar com a minuta anterior. Estava ótima e pessoal tinha suado bicas para escreve-la.


  • 29d2f2cc50eb74235a665ec4ef1fbb75?only path=false&size=50&d=mmILDA AUGUSTA DE MATOS
    24 de Setembro de 2019, 17:24

    Sugestão alterar artigo 9 §4

    No artigo 9 §4 consta "Ao TAE ocupante de cargo único ou de formação específica em sua unidade de lotação, poderá ser concedido Afastamento/Licença condicionado à apresentação de Plano de Trabalho em que conste a colaboração de TAE, da mesma área ou cargo, de outras unidades do IFMG", e como ficaria neste caso as diárias e demais gastos de locomoção do servidor para outra unidade distante? Além disso, há grandes cortes na educação e consequente corte de diárias. Sugiro trocar a palavra condicionado por “através de plano de trabalho em que conste a colaboração”.
    Quando coloca a palavra condicionado fica como obrigação e essa colaboração poderia ser mais uma opção ao plano de trabalho da equipe de lotação do TAE, assim ou o TAE apresenta a colaboração de outro TAE ou a equipe na qual ele está lotado apresenta um plano de trabalho. Além disso, quando coloca como condicionado no caso de campis próximos como na região metropolitana de BH fica mais fácil essa colaboração, mas no interior é mais difícil porque os campis estão mais distantes o que impossibilitaria esta colaboração e consequentemente sem essa colaboração a liberação para Mestrado ou Doutorado não aconteceria e o TAE ficaria prejudicado e não teria um desenvolvimento de sua carreira.


  • 7bca5b4102715855fecb2fde79d72fc9?only path=false&size=50&d=mmJACKSON FREITAS DE MEIRELES
    25 de Setembro de 2019, 16:46

     

    Sugiro a retirada da palavra " prioritariamente" do parágrafo 1 do artigo 7. A relação da capacitação com o cargo exercido deve ser direta. Pode ocorrer de servidor que esteja exercendo cargo de pregoeiro e queira fazer pós e m Gastronomia. Isto não não traz nenhum benefício à Instituição.


  • A0aeb5364aebe15ccf805f818747f7cc?only path=false&size=50&d=mmDenise Ribeiro Santana
    27 de Setembro de 2019, 16:33

     

    A Rede Federal tem várias legislações que regram e normatizam diversas questões, como exemplo a Lei 8112, que trata de muitos itens sobre o desenvolvimento da carreira, e agora temos o novo Decreto 9991/2019. Questiono o porquê das legislações internas do IFMG, necessárias para conduzir os processo, precisam ser mais duras com os TAEs, do que as legislações maiores. Exemplo, o artigo que trata dos servidores redistribuídos, a 8112 não fala de data do ato de redistribuição. Os técnicos redistribuídos terão que cumprir um "pedágio" de 3 ou 4 anos. Isso é absurdo!


    • C4b43b18ca31acf41103ee8fe43061b8?only path=false&size=50&d=mmFernanda Rodrigues Alves Costa
      30 de Setembro de 2019, 18:51

      A pergunta que não quer calar

      Acho que todos os TAE estão se fazendo esta mesma pergunta: "Questiono o porquê das legislações internas do IFMG, necessárias para conduzir os processo, precisam ser mais duras com os TAEs, do que as legislações maiores."


      • A19d01eedfaa28a3eb28b6f7097d5adc?only path=false&size=50&d=mmJosue de Toledo
        1 de Outubro de 2019, 16:27

         

        Concordo plenamento com sua colocação.


    • 067ca6778ff031ca3b5a2ff747007cce?only path=false&size=50&d=mmMariza Barcellos Góes
      1 de Outubro de 2019, 21:27

      Legislações devem ser seguidas e não restringidas

      Concordo com o comentário acima, não vejo a necessidade do IFMG criar Resoluções internas que visam reduzir os direitos dos TAEs. Se existem legislações para a Rede Federal, estas devem ser seguidas sem alterações.


    • 27bdaa13cdca426e47370e1f9381fc47?only path=false&size=50&d=mmVanessa Araujo Braide
      1 de Outubro de 2019, 21:37

      SEM SENTIDO

      Concordo plenamente.
      Não faz sentido algum o próprio IFMG criar restrições aos direitos dos seus servidores.


  • 7d0f647f63ba83a76023a6d855d288bf?only path=false&size=50&d=mmClaudio Alves Pereira
    30 de Setembro de 2019, 15:39

    Art. 22

    Bom dia.
    Tendo como premissa a garantia da qualidade do curso pelo servidor, sugiro rediscutirmos os prazos do artigo 22. Considero justos os prazos de:
    a) 24 meses (parcial) ou até 24 meses (integral), condicionados à aprovação do Plano de Trabalho pela Comissão de Avaliação; e
    b) 48 meses (parcial) ou até 48 meses (integral), condicionados à aprovação do Plano de Trabalho pela Comissão de Avaliação.


  • 9404c741c4af487b9d615890c4b583a2?only path=false&size=50&d=mmCATIA BARROS DE SOUZA
    30 de Setembro de 2019, 17:10

    Alteração da redação do Art -42 §3º - Da Licença para Capacitação

    Acredito que seria interessante especificar um pouco mais a questão referente ao “conteúdo“ de cursos ou abolir essa palavra da redação no parágrafo. Entendo que o servidor não poderá utilizar exatamente o mesmo curso que fez para a progressão por capacitação, ou seja, no mesmo nível e modalidade. Mas, um curso de idiomas, por exemplo, pode ser oferecido em diversos níveis (iniciante, básico, intermediário, avançado, preparatório para certificados, etc) e em diversas modalidades (gramática, conversação, tradução de documentos, leitura, compreensão oral, dentre outros). Enfim, o servidor poderia fazer um curso de mesmo “conteúdo” usado na Capacitação, desde que em nível ou modalidade diverso. Portanto, sugiro uma nova redação para o Art. 42 - §3º CAPÍTULO IV - DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO


  • 5876a265560a7a3d76ea850dfc8bdc75?only path=false&size=50&d=mmCarla de Albuquerque Dias
    30 de Setembro de 2019, 21:41

    Alteração do Art. 22, §5º

    Para este parágrafo 5ª, importante se faz manter a íntegra do que consta na Lei 8.112/90, uma vez que a supressão do aposto “incluído o período de estágio probatório” prejudica servidores redistribuídos, exigindo-se de forma mais restritiva que a própria Lei, de forma que o servidor só possa requerer o afastamento após 4 anos de exercício no IFMG, desconsiderando-se o estágio probatório já cumprido na instituição de origem.

    Sugere-se alterar o referido parágrafo conforme abaixo:

    §5º Considerando o previsto no § 2o do Art. 96-A, da Lei Nº 8.112/90, para os servidores redistribuídos, deverá ser cumprido o prazo de efetivo exercício no IFMG, a contar da data de publicação do ato de redistribuição em Diário Oficial da União, há pelo menos 3 (três) anos para Mestrado e 4 (quatro) anos para Doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação.


    • 067ca6778ff031ca3b5a2ff747007cce?only path=false&size=50&d=mmMariza Barcellos Góes
      1 de Outubro de 2019, 21:32

      Estágio probatório

      Concordo com a colocação acima. Se o IFMG considera válido o período de estágio probatório, direito à férias do pessoal redistribuído não faz o menor sentido exigir novo tempo de estágio probatório , para efeito de capacitação e demais cursos.


  • 9404c741c4af487b9d615890c4b583a2?only path=false&size=50&d=mmCATIA BARROS DE SOUZA
    30 de Setembro de 2019, 21:54

    Alteração da Redação do Art 22 § 5o - Capítulo III - Do Afastamento para Pós-Graduação

    Nesse parágrafo, deveria ser mantida a escrita literal da Lei 8112/90 – Art. 96-A,§ 2o sendo que esse não cita a data da redistribuição do servidor e considera a inclusão do período do estágio probatório.


  • A19d01eedfaa28a3eb28b6f7097d5adc?only path=false&size=50&d=mmJosue de Toledo
    1 de Outubro de 2019, 15:37

    Nova resolução desfavorece os TAEs

    Essa minuta para elaboração da nova resolução está desfavorecendo os TAEs em vários pontos, como no prazo de afastamento, no colaboração do desnvolvimento das ativiades no setor e varias outras já apontadas. Toda instituição seja pública ou privada necessita de pessoas qualificadas e capacitadas para o desempenho das funções nos diversos setores, para que a organização obtenha exito em suas atividades. Se os TAEs tiverem dificuldades para realizar essa qualificação, então muitos não irão faze-la não podendo assim melhorar o desempenho da instituição no desenvolvimento das diversas atividades.


    • 5b8b5c6de878498c3cf80a2147dc4952?only path=false&size=50&d=mmDaniela Flavia Martins Fonseca
      1 de Outubro de 2019, 20:23

       

      A questão fundamental é por que uma norma interna precisa ser mais restritiva que as legislações maiores? E por que apenas com os técnicos administravos?


      • 067ca6778ff031ca3b5a2ff747007cce?only path=false&size=50&d=mmMariza Barcellos Góes
        1 de Outubro de 2019, 21:35

        Por quê?

        Muito difícil de compreender porque o IFMG está tornando a situação dos TAEs ainda pior, transformando a legislação existente em resoluções internas mais rígidas!