- a natureza e a gravidade da infração cometida;0
- as peculiaridades do caso concreto;0
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;0
- os danos que dela provierem para a Administração Pública;0
- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.0
Advertência
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Será aplicada exclusivamente, quando o contratado dar causa à inexecução parcial do contrato; quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave |
Multa
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calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações: ➢ dar causa à inexecução parcial do contrato; ➢ dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ➢ dar causa à inexecução total do contrato; ➢ deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ➢ não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ➢ não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ➢ ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; ➢ apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; ➢ fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; ➢ comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude ➢ praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ➢ praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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Impedimento de licitar e contratar
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➢ dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ➢ dar causa à inexecução total do contrato; ➢ deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ➢ não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ➢ não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ➢ ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Esta sanção deverá ser aplicada quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Ficará o sancionado impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
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Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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➢ apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; ➢ fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; ➢ comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; ➢ praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ➢ praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. e nos casos em que se justificarem a imposição de de penalidade mais grave:
➢ dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ➢ dar causa à inexecução total do contrato; ➢ deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ➢ não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ➢ não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ➢ ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Veda o sancionado de participar de procedimentos licitatórios e contratos com toda a administração pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
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- 1% ao dia de atraso, limitada a 20 dias;0
- 30% a partir do 21º dia, configurando-se a inexecução total da obrigação”.0
- Identificação completa do IFMG e do contratado;0
- Data de emissão do documento;0
- Número do processo administrativo aberto pela fiscalização;0
- Base legal da sanção aplicável;0
- Descrição da irregularidade;0
- Dispositivo legal infringido;0
- Assinatura;0
- O processo ter sido inaugurado com diligência/perícia realizada unilateralmente pela Administração e haver impugnação e pedido de nova diligência/perícia na defesa prévia. Nesta hipótese o ente público deverá proceder a suas custas nova diligência/perícia para oportunizar o contraditório, pois a sua realização é tanto interesse da Administração quanto da contratada.0
- Já quando a perícia for meio de prova unicamente da contratada: NÃO há obrigação do ente público deferir/realizar a perícia ou custeá-la, pois a aplicação da Lei nº 9.784/99 é subsidiária em relação aos contratos administrativos.0
- Identificação completa do IFMG e do contratado;0
- Data de emissão do documento;0
- Número do processo administrativo aberto pela fiscalização;0
- Base legal da sanção;0
- Descrição da irregularidade;0
- Dispositivo legal infringido;0
- Assinatura do contratante.0
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS Reitoria Av. Professor Mário Werneck, 2590 - Bairro Buritis - CEP 30575-180 - Belo Horizonte - MG (31) 2513-5105 - www.ifmg.edu.br
PORTARIA Nº 001 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre aplicação de penalidade à empresa contratada.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Instituição, republicado com alterações no Diário Oficial da União do dia 08/05/2018, Seção 1, Páginas 09 e 10, e pelo Decreto de 17 de setembro de 2019, publicado no DOU de 18 de setembro de 2019 Seção 2, página 01, e, Considerando o que consta no processo administrativo nº 01/2021, e, Considerando que a contratada foi notificada na forma da Lei, através do Ofício Nº 64/2021/AAPI/RE-PROAP/Reitoria/IFMG,
RESOLVE: Art. 1º APLICAR a penalidade de Advertência, em função do descumprimento do previsto na cláusula X do Edital de Pregão nº 01/2022, à empresa xxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Avenida xxx, nº 123, Bairro Centro, CEP nº 30.000-000 - Belo Horizonte - Minas Gerais, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.000.000/0001-69, com fulcro no art 156 da Lei nº 14.133/21. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
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- O fato de que são situações distintas, devendo ter apurações separadas;0
- Os atos devem ter como referência o número do processo, não sendo possível utilizar identificador de processo já encerrado;0
- O registro no SICAF exige a informação do número do processo, podendo resultar divergência quando da aplicação de sanções em períodos diferentes referentes ao mesmo processo.0
- Cópia da notificação;0
- Cópia da Portaria de Penalização;0
- Comprovação de recebimento pelo penalizado;0
- Cópia do SICAF e comprovante de inscrição no CEIS e CNEP, se for o caso;0
- Relatório sucinto informando o inadimplemento do contratado;0
- Demonstrativo de débito.0
- não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;0
- desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;0
- alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;0
- decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;0
- caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;0
- atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;0
- atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;0
- razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do IFMG ou da entidade contratante;0
- não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.0
- supressão, por parte do IFMG, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido na legislação0
- não liberação pelo IFMG, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.0
- suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;0
- repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;0
- atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;0
- não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;0
- assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.0
- Os emitentes das garantias deverão ser notificados pelo IFMG quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.0
- A extinção do contrato poderá ser:0
- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;0
- consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;0
- determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.0
- devolução da garantia;0
- pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;0
- pagamento do custo da desmobilização.0
- assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração. A Administração poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.0
- ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade. A Administração poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. Este ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado0
- execução da garantia contratual para:0
- a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;0
- b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;0
- c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;0
- d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;0
- retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.0