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Minuta da Política de Inovação

27 de Agosto de 2018, 16:45 , por Rafael Marazzi de Oliveira - | 1 pessoa comparecerão a este evento.
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de 27 de Agosto até 19 de Outubro de 2018

 

RESOLUÇÃO Nº XX DE XX DE XXXX DE 2018.
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Institui a Política de Inovação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia  de Minas Gerais.
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O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Instituição, republicado com alterações no Diário Oficial da União do dia 28/06/2012, Seção 1, Págs.
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130, 131 e 132 e pelo Decreto de 16 de setembro de 2015, publicado no DOU de 17 de setembro de 2015, Seção 2, página 01,
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RESOLVE:
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Art. 1º - Em atenção às determinações do art. 15-A da Lei nº 10.973/04 e do Art. 14 do Decreto nº 9.283/18, instituir a política de inovação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e  Tecnologia  de Minas Gerais.
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Do objeto
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Art. 2º - Esta norma dispõe sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, prevalecendo sempre o disposto nestes, em caso de antinomia.
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Do objetivo
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Art. 3º - O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia definirá, através dessa norma, procedimentos que visem:(Art. 1º, LI)
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I - A redução das desigualdades regionais, priorizando sempre o desenvolvimento social e econômico local nas regiões onde se instala e o fomento de suas atividades econômicas características, através da promoção da competitividade empresarial, da inovação tecnológica industrial e da capacitação científica e tecnológica.
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II - A promoção da interação e cooperação com os entes públicos e privado e entre empresas, buscando o estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento tecnológico, econômico e social da população das regiões abrangidas pelos campi do IFMG.
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III - Estímulo à atividade de inovação nas atividades de competência do IFMG e nas empresas, inclusive com a criação, atração e a instalação, dentro da sua circunscrição, de incubadoras de empresas, parques tecnológicos e outros ambientes promotores e favoráveis à inovação e ao empreendedorismo.
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IV - O estabelecimento da posição do IFMG como agente acelerador da atividade econômica e social nas regiões onde se instala, induzindo e ampliando o compartilhamento de saberes e experiências, além do conhecimento científico, artístico e tecnológico com a sociedade, por meio de parcerias tecnológicas, licenciamentos e transferência de tecnologia, compartilhamento   de infraestrutura, serviços tecnológicos e demais arranjos institucionais previstos na legislação         vigente.
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V - A simplificação dos procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e a adoção de controle por resultados em sua avaliação.
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Das definições
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Art. 4º - Para os fins dispostos nesta regulamentação, adotar-se-á, sempre, os conceitos legais já definidos na Lei nº 10.973/04, no Decreto nº 9.283/18 e nos demais dispositivos legais, como:
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I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
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II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
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III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
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IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
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V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
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VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
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VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública - ICT pública - aquela abrangida pelo inciso anterior, integrante da administração pública direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e
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VIII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação privada - ICT privada - aquela abrangida pelo inciso VI, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
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IX - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas no Art. 16 da Lei no. 10.973/04;   
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X - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
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XI - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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XII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
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XIII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
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XIV - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
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XV - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
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XVI - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
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XVII - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
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XVIII - entidade gestora - entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
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XIX - ambientes promotores da inovação - espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:
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  1. a) ecossistemas de inovação - espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e
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  1. b) mecanismos de geração de empreendimentos - mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
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XX - risco tecnológico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
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Da atribuição para gestão da política de inovação
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Art. 5º - É de atribuição exclusiva do Núcleo de Inovação Tecnológica a gestão da política de inovação, cabendo-lhe a execução das políticas institucionais de inovação no âmbito do IFMG. (art. 16, LI)
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I - A representação do IFMG, no âmbito da sua política de inovação, é de atribuição do Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica. (§2º, art. 16, LI)
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II - Deverá o IFMG prover recursos financeiros e administrativos suficientes para garantir a atuação eficiente do Núcleo de Inovação Tecnológica para cumprimento das suas atribuições legais.
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Seção
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Das diretrizes dos programas de inovação tecnológica
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Art. 6º - As diretrizes e os objetivos da atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica deverão ser definidos no Plano de Desenvolvimento Institucional.
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I - O Núcleo de Inovação Tecnológica e a Pró-Reitoria de Extensão realizarão de forma conjunta e anualmente , através da composição de grupo de trabalho, estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva, bem como estudos e estratégias para transferência da tecnologia gerada no IFMG.(Art. 16, VII e VIII)
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II - Na prospecção tecnológica e de inteligência competitiva do relatório previsto no inciso I, deverá ser indicado:
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  1. as matrizes econômicas dos municípios abrangidos pelo IFMG;
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  2. o nível de desenvolvimento social dos municípios abrangidos pelo IFMG;
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  3. análise qualitativa sobre o nível de desenvolvimento tecnológico, industrial e social da economia local;
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  4. a compatibilidade entre a demanda tecnológica da economia local e as expertises do IFMG; e,
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  5. as ações possíveis pelo IFMG para o desenvolvimento tecnológico local.
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II - Os estudos e as estratégias para transferência de tecnologia, previsto no relatório do Inciso I, deverão considerar:
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  1. o nível de maturidade das tecnologias desenvolvidas no âmbito do IFMG;
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  2. o mercado no qual as tecnologias desenvolvidas no âmbito do IFMG se adequa;
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  3. a prioridade de transferência para as microempresas e pequenas empresas. (Art. 21, LI); e,
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  4. a maior eficiência nos resultados econômicos e sociais.
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III - Dos resultados das atividades descritas nos incisos anteriores será elaborado pelo Grupo de Trabalho e encaminhado para o Conselho Superior , na mesma frequência, parecer que indique as diretrizes a serem adotadas para orientar as ações de inovação nas atividades do IFMG, indicando as ações prioritárias e os setores econômicos e sociais para desenvolvimento tecnológico e de inovação nas cidades abrangidas pelos seus campi. (inc, vii e viii art. 16, li)
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IV - Aprovado o parecer elaborado pelo Grupo de Trabalho, o Conselho Superior formalizará as Diretrizes de Inovação por Resolução, cujo teor pautará as ações de inovação no período em que estiver em vigor e será considerado para a definição das diretrizes e objetivos no Plano de Desenvolvimento Institucional.
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Art. 7º - Será de iniciativa privativa do Núcleo de Inovação Tecnológica as normatizações que versem sobre as matérias de inovação, especialmente as elencadas no Art. 15-A da Lei nº 10.973/04 e no Art. 14 do Decreto Federal nº 9.273/18.
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I - Poderão outros setores interessados na regulamentação destes assuntos iniciarem a tramitação conjuntamente com o Núcleo de Inovação Tecnológica, devendo trabalhos serem desenvolvidos em conjunto.
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Art. 8º - Deverão a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, a Pró-Reitoria de Extensão e a Pró-Reitoria de Ensino estabelecerem procedimentos de verificação dos seus projetos e de encaminhamento daqueles que possivelmente geram Propriedade Intelectual para análise  pelo  Núcleo de Inovação Tecnológica. (art. 16, II, LI)
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I - Deverá constar, em todo contrato, convênio ou acordo que tenha por objeto pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e nele haja potencial de geração de propriedade industrial, programa de computador, cultivar ou topografia de circuito integrado cláusula que verse sobre a divisão patrimonial dos direitos de propriedade intelectual e a necessidade de se estabelecer posterior contrato sobre uso e exploração da tecnologia possivelmente alcançada.
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II - Será de inteira responsabilidade dos setores originários dos projetos a adoção de procedimentos que garantam a análise do Núcleo de Inovação Tecnológica sobre a oportunidade e conveniência da divulgação de dados sobre invenção desenvolvida no âmbito destes projetos.
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Das estratégias de atuação institucional no ambiente produtivo local e regional;
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Art. 9 - Deverão os campi do IFMG, através de seus diretores, executar anualmente plano de incentivo à inovação nas suas cidades, guiando-se pelas Diretrizes de Inovação previstas no Art. 6, inc IV, desta normativa e pelos princípios indicados no Art. 3º.
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I - Os incentivos serão oferecidos, prioritariamente, às microempresas e empresas de pequeno porte. (Art. 21, LI)
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II - Os incentivos consistirão naqueles previstos nos Arts. 6º a 9º da Lei no. 10.973/04, nos instrumentos previstos no Art. 19 da mesma norma e em atividades acadêmicas, extensionistas e de pesquisa voltadas exclusivamente para o fomento da inovação tecnológica.
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Art. 10 - Os eventos realizados pelo IFMG cujo objetivo seja o alcance do público externo deverão guardar pertinência com os objetivos estabelecidos nas Diretrizes de Inovação indicado no Art. 6º, inc. IV, do regulamento.
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Art. 11 - Deverão os representantes máximos dos campi do IFMG desenvolverem mecanismos para recepção de representantes do setor produtivo local e inventores independentes para a negociação de parcerias estratégicas.
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Seção
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Do compartilhamento de laboratórios
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Do compartilhamento e permissão de uso por terceiros dos laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
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Art. 12 - O IFMG  poderá, mediante contrapartida financeira ou econômica e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio:
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I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), com empresas ou com entidades sem fins lucrativos, em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução de atividades de incubação e promoção da inovação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
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II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências às ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
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III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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IV - permitir a implantação ou readequação de infraestrutura física em imóvel ou terreno do IFMG e a aquisição e instalação de equipamentos para utilização em atividades de pesquisa ou de inovação tecnológica, inclusive em parceria com empresas ou entidades sem fins lucrativos, voltadas para atividade de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
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  • 1º - Todo compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura do IFMG serão regidos por instrumento jurídico específico, observando-se a presente Resolução e a legislação vigente.
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  • 2º - A gestão financeira de todos os contratos tratados neste artigo será delegada a Fundação de Apoio credenciada ao IFMG.
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Art. 13 - O compartilhamento de infraestrutura será possível em:
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I - Contratos para prestação de serviços técnicos;
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II - Estabelecimento de ambientes promotores de inovação, incubadora de empresas e outros projetos de caráter permanente;
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III - No âmbito de acordo de parceria e convênios afins, para desenvolvimento do projeto de pesquisa;
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VI - Nos demais instrumentos jurídicos que a lei vier a regulamentar.
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Art. 14 - Cabe à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) de cada campus, responsável pela infraestrutura realizar a prévia avaliação e decisão sobre a aprovação da demanda dos interessados na permissão e compartilhamento, bem como a compatibilidade destas com a sua atividade finalística, devendo tais decisões obedecer às disposições desta Resolução e observar, no mínimo, os seguintes aspectos:
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I - o compartilhamento e a utilização não poderão competir nem prejudicar as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas regularmente nos Laboratórios e demais instalações que desenvolvem atividades de pesquisa no IFMG, devendo sempre estar em consonância com os projetos pedagógicos dos cursos diretamente relacionados aos espaços de compartilhamento e aprovados pelos respectivos colegiados dos cursos;
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II – deverão ser estabelecidas cláusulas de confidencialidade ou sigilo em relação às informações confidenciais a que os parceiros porventura vierem a ter acesso na execução do contrato ou convênio;
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III - os interessados deverão responsabilizar-se pelas obrigações trabalhistas e securitárias relativas a acidentes de seus colaboradores e pessoal que porventura vier a participar da execução do projeto;
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IV – os interessados poderão usar seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
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V - A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) deverá zelar pela regularidade das atividades de ensino, garantindo a disponibilidade mínima de docentes para atividades de docência, observada a legislação sobre o tema e as regulamentações do IFMG.
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Art. 15 - Todo compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura do IFMG será regido por contratos, convênios ou qualquer outro mecanismo legalmente previsto específico, observando-se a presente Resolução e toda a legislação vigente.
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  • 1 - A gestão dos recursos derivados do compartilhamento de infraestrutura será delegada a Fundação de Apoio credenciada ao IFMG.
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  • 2 - Os recursos de custeio e capital necessários para a execução do projeto, bem como sua fonte, deverão estar especificados no instrumento jurídico a ser firmado.
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Art. 16 - Caso estejam previstos no plano de trabalho pesquisas envolvendo seres humanos como fonte primária de informações ou o uso de animais, somente será permitida a utilização da infraestrutura do IFMG após aprovação da proposta pelos respectivos Comitês institucionais de Ética.
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Art. 17 - Caso seja obtida qualquer criação durante o compartilhamento ou uso dos laboratórios, instalações ou capital intelectual do IFMG e, havendo participação intelectual, científica, artística e tecnológica do IFMG para obtenção do resultado, a propriedade sobre a criação deverá ser tratada em instrumento jurídico próprio.
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  • 1 - O compartilhamento de laboratório ou recursos humanos que for realizado sob contrato de prestação de serviços, ou qualquer outro que preveja prestação e contraprestação, não ensejarão em compartilhamento de propriedade intelectual, devendo tal cláusula constar em contrato.
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  • 2 - O compartilhamento de laboratório ou recursos humanos que for realizado em convênio ou acordo que preveja a conjugação de esforços para desenvolvimento tecnológico ensejará em compartilhamento de direitos de propriedade intelectual.
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  • 2 - Deverão os laboratórios e instalações de pesquisa manter os registros de todos os procedimentos laboratoriais empregados, para a eventualidade de consulta dos procedimentos adotados.
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Art. 18 - Dos valores a serem cobrados em decorrência do compartilhamento ou uso dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações do IFMG será feita a seguinte destinação:
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I - 50% para a Unidade Administrativa ou Acadêmica, à qual os laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações usadas ou compartilhados estejam vinculados, com a finalidade de manter a infraestrutura do laboratório que gerou o recurso, de realizar pagamento de pessoal dedicado ao seu funcionamento e de investir na qualificação dos servidores.
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II - 50% para o Campus, ou Campi quando houver mais de um envolvido, no qual se encontra o laboratório, os equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações usados ou compartilhados, com a finalidade de custear projetos de inovação.
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Parágrafo único.  O Conselho Acadêmico do Campus, ou Campi, quando se tratar de projeto multicampi, poderá alterar a distribuição dos valores previstos nos incisos II e III, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.
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Seção
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Do compartilhamento de recursos humanos
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Art. 19 - A participação de servidores em acordos para desenvolvimento em conjunto de tecnologia ou inovação, na prestação de serviços e em qualquer outra atividade relativa a esta normativa, dependerá da disponibilidade de pessoal para manutenção das atividades essenciais do IFMG, devendo a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) de cada Campus avaliá-la.
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Art. 20 - A consulta de disponibilidade para participação em  projeto de inovação à CPPD deverá estar acompanhada de Autorização documentada da chefia imediata dos servidores envolvidos no projeto, atestando a disponibilidade de pessoal para manutenção das atividades finalísticas no departamento.
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Art. 21 - As atividades desenvolvidas pelos docentes nos temas relativos a esta normativa deverão ser regulamentadas e pontuadas na Regulamentação da Atividade Docente do IFMG.
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Art. 22 - Em atenção ao permissivo legal contido no Art. 15 da Lei no. 10.973/04, é possível a licença sem remuneração de pesquisador público que não esteja em estágio probatório para constituição de empresa para desenvolvimento de atividade relativa à inovação pelo prazo de 3 anos, renováveis pelo mesmo período.
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I - O pesquisador para solicitar a licença deverá iniciar um procedimento de requisição de licença ao Coordenador da sua área, através do SEI, contendo a descrição das atividades que pretende exercer durante a licença, solicitando seu parecer.
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II - Após o parecer do Coordenador, deverá o procedimento ser encaminhado para a Diretoria de Gestão de Pessoas, que avaliará a disponibilidade de pessoal e também a conveniência e oportunidade da concessão da licença, permitindo-a ou não, mediante justificativa.
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Parágrafo único. No parecer do Inciso I o Coordenador considerará a disponibilidade de servidores para exercício das atividades finalísticas do IFMG e o possível prejuízo ao setor decorrente da licença do pesquisador.
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Art. 23 - O docente em regime de dedicação exclusiva que busque prestar trabalho em âmbito de projeto institucional de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei 8.958/94 ou oferecer colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de sua especialidade, inclusive em Polos de Inovação Tecnológica, deverá encaminhar ofício, antes da execução dos trabalhos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, informando a situação ao Departamento de Gestão de Pessoas, detalhando sobre o projeto.
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I - O Departamento de Gestão de Pessoas deverá avaliar os critérios apontados pelo inciso XI e XII do Art. 21 da Lei 12.772/12, dando parecer positivo, caso a proposta esteja dentro dos limites legais, ou parecer negativo, caso a proposta supere os limites normativos.
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II - Deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas, também, através de ofício pelo Sistema Eletrônico de Informações, as requisições para participações esporádicas em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área do docente em que houver retribuição pecuniária em forma de pro labore ou cachê.
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III - O Departamento de Gestão de Pessoas avaliará as requisições do inciso anterior e, caso não haja prejuízo para as atividades finalísticas do IFMG ou para o seu patrimônio, autorizará a atividade e contabilizará as horas anuais para o controle determinado no §1º do Art. 21 da Lei 12.772/12.
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Seção
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Gestão da propriedade intelectual
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Art. 24 - Será de exclusividade do IFMG a propriedade intelectual:
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I - Obtida, exclusivamente, por servidores docentes ou técnicos-administrativos em razão da execução de suas atribuições funcionais.
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II - Obtida, exclusivamente, por discentes de qualquer nível de ensino ou curso do IFMG, em razão de atividades acadêmicas.
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III - Obtida, exclusivamente, em ações integradas entre os atores do inciso I e inciso II.
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IV - Obtida na execução de contratos e convênios que tenham por objeto serviço técnico especializado, nos moldes do Art. 111 da Lei no. 8.666/93.
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Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nas criações protegidas pelo direito de autor, salvos os programas de computador.
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Art. 25 - Pertencerá parcialmente ao IFMG a propriedade intelectual:
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I - Obtida no âmbito de parcerias entre servidores, professores ou alunos do IFMG e outros entes públicos ou particulares.
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II - Obtida por qualquer indivíduo utilizando quaisquer recursos pertencentes ao IFMG e fora do âmbito de contrato de prestação de serviços, convênios e afins cuja disposição verse em contrário.
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Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nas criações protegidas pelo direito de autor, salvos os programas de computador.
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Art. 26 - Não terá o IFMG participação na propriedade intelectual:
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I - Obtida por servidor, docente ou aluno que desenvolvê-la fora das suas atribuições funcionais ou acadêmicas, fora do âmbito de projetos institucionais e sem a utilização de quaisquer recursos do IFMG.
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II - Obtida por terceiros dentro do âmbito do IFMG mas sob amparo de contrato, convênio ou afins que tenham por objeto a permissão de uso dos recursos do IFMG ou prestação de serviços.
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Art. 27 - Todo projeto cujo objeto possibilite a geração de inovação e seja desenvolvido em parceria com qualquer outra pessoa ou entidade deverá ser formalizado, observando os instrumentos jurídicos adequados e a divisão dos direitos de propriedade intelectual na proporção dos investimento despendidos por cada partícipe.
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Art. 28 - Deverá o Núcleo de Inovação Tecnológica diligenciar no sentido de registrar todos os projetos com potencial de inovação em arquivo próprio, sem prejuízo da obrigatoriedade constante no Art. 8º desta normativa.
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I - O Núcleo de Inovação tecnológica deverá manter base de dados composta pelas propriedades intelectuais pertencentes ao IFMG e torná-la pública em sítio eletrônico próprio ou do Instituto.
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Art. 29 - Deverá o IFMG, no prazo de 90 dias, desenvolver e disponibilizar sítio institucional do Núcleo de Inovação Tecnológica para a gestão da propriedade intelectual, desenvolvendo e mantendo ferramentas para:
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I - Publicação do portfólio de patentes e de tecnologias do IFMG;
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II - Publicação e difusão de extrato de oferta tecnológica;
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III - Divulgação das parcerias firmadas em inovação;
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IV - Interação entre o público do IFMG e entre o público externo para assuntos de inovação.
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V - Gestão da política de inovação.
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Seção
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Dos procedimentos de proteção à propriedade intelectual
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Art. 30 - O pedido de proteção das inovações geradas no âmbito do IFMG e seu acompanhamento serão de atribuição exclusiva do Núcleo de Inovação Tecnológica, cabendo-lhe a avaliação da conveniência da proteção e a adoção dos procedimentos adequados, conforme critérios e objetivos estabelecidos nesta normativa.
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I - Para análise da viabilidade do registro de propriedade intelectual desenvolvida no âmbito do IFMG, o Núcleo de Inovação Tecnológica deverá elaborar um questionário básico, direcionado aos autores, que reúna todas as informações necessárias para a avaliação, de modo a estabelecer critérios objetivos e divulgá-los para toda a comunidade.
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II - A decisão quanto a viabilidade do pedido de proteção de propriedade intelectual será exclusivamente do Coordenador de Inovação, justificando-a, podendo, nos casos em que houver discordância por parte do criador proponente, recorrer-se, em procedimento no Sistema Eletrônico de Informações, ao Pró-Reitor de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação.
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III - O prazo para resposta do Pró-Reitor de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação no recurso descrito no inciso anterior é de 20 dias úteis.
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Art. 31 - A negociação, a formalização e a gestão dos contratos, convênios e acordos relativos à inovação, como elencados nos Art. 6º a 9º da Lei nº 10.973/04, serão de atribuição do Núcleo de Inovação Tecnológica, observadas as normas internas do IFMG.
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I - A atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica, nas funções descritas no caput, deverá ser realizada em conjunto com a Pró-Reitoria de Administração e Planejamento não obstando nem prejudicando suas funções institucionais.
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Seção
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Das Transferências de Tecnologia
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Art. 32 - Toda a negociação e gestão dos contratos de transferência de tecnologia serão conduzidas pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, devendo este ser apoiado pelo criador ou unidade acadêmica responsável pela criação e todos os setores eventualmente envolvidos. (Art. 16, X, LI)
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I - A condução dos processos de transferência de tecnologia não prejudicará a atuação da Pró-Reitoria de Administração e Planejamento e os demais setores responsáveis pelos procedimentos de formalização dos acordos e termos.
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II - Todas as negociações e formalizações de acordos para transferência de tecnologia deverão ser registradas em procedimento próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
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III - As escolhas pelas modalidades de oferta serão justificadas pelo Coordenador de Inovação, nos respectivos procedimentos no SEI. (Art. 12, §7º, Decreto)
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Art. 33 - Nos contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que não houver cláusula de exclusividade deverá o Núcleo de Inovação Tecnológica encaminhar para a Pró-Reitoria de Administração e Planejamento a minuta do contrato e justificativa para adoção da dispensa de licitação sem oferta tecnológica.( Art. 12, §2º, Decreto)
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Art. 34 - Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que houver cláusula de exclusividade, a contratação deverá ser precedida de publicação de extrato de oferta tecnológica. (Art. 12, §1º, decreto)
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Art. 35 - A oferta tecnológica descrita no artigo anterior deverá obedecer às determinações do §4º do Art. 12 do Decreto no. 9.283/18 e às seguintes: (Art. 12, §1º, Decreto)
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I - Será de atribuição do Núcleo de Inovação Tecnológica e do criador ou unidade acadêmica responsável pela criação a redação da oferta tecnológica e justificativa que indique a conveniência da cláusula de exclusividade.
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II - Após a feitura do instrumento de oferta tecnológica, este será submetido à Pró-Reitoria de Administração e Planejamento para que dê seu parecer, através de servidor designado para tal, chancelando-o ou indicando e justificando as adequações necessárias.
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III - Após a chancela da Pró-Reitoria de Administração e Planejamento, deverá ser remetido à Coordenação Geral de Contratação Pública para provimento da chancela jurídica da Procuradoria além dos demais registros e publicação.
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IV - Havendo necessidade de adequação, deverá o procedimento ser remetido para o Núcleo de Inovação Tecnológica, que a realizará.
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V - A oferta tecnológica deverá ter seu extrato publicado no sítio institucional do IFMG e em todos os meios de comunicação adequados à divulgação, podendo o Núcleo de Inovação Tecnológica opinar pelos canais mais oportunos.
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VI - A oferta pública deverá ficar disponível no sítio institucional do IFMG pelo prazo mínimo de 20 dias corridos.
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  • 1º O prazo para o parecer descrito no inciso II é de 10 dias úteis.
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  • 2º Não sendo observado o prazo do parágrafo anterior, presumir-se-á chancelada a minuta da oferta tecnológica.
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Art. 36 - Além dos requisitos do §4º do Art. 12 do Decreto no. 9.283/18, deverá contar na oferta tecnológica:
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I - A área de conhecimento na qual se enquadra a tecnologia.
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II - A natureza da transferência tecnológica, seja cessão ou licenciamento.
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III - Formulário que contenha as informações mínimas necessárias para submissão da proposta
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IV - Indicação do canal institucional e o prazo adequado para envio das propostas.
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V - No caso de licenciamento, o seu prazo, as condições e o valor mínimo de royalties para submissão de proposta.
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VI - No caso de cessão, as condições e o valor mínimo a ser pago pelos direitos de propriedade intelectual para submissão de proposta.
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Art. 37 - Caso surjam múltiplas propostas pela oferta tecnológica, deverá ser adotada como modalidade de oferta tecnológica a concorrência pública.
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I - O Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica poderá, mediante justificativa, determinar a realização da transferência tecnológica ou a licença sem cláusula de exclusividade, caso a concorrência seja inoportuna ou inconveniente.
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Art. 38 - As ofertas públicas poderão ocorrer pelas modalidades de concorrência pública e negociação direta.
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I - Na modalidade de negociação direta, deverá o Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica justificar, no procedimento próprio da negociação no SEI, a escolha pela modalidade da negociação direta e os critérios adotados para seleção do receptor da tecnologia ou licenciado.(Art. 12, §7º, Decreto)
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II - Na modalidade de oferta através de concorrência pública poderão ser critérios estabelecidos na oferta tecnológica, além dos princípios inscritos no Art. 1º da Lei 10.973/04 e nesta própria resolução: (Art. 12, §8, decreto)
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  1. A capacidade técnica e econômica do receptor da tecnologia para sua exploração;
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  1. O potencial desenvolvimento econômico e social das regiões abrangidas pelo IFMG, derivado da exploração da tecnologia pelo receptor.;
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  1. A proposta economicamente mais vantajosa para o IFMG;
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  1. Os possíveis benefícios diretos  para o IFMG em razão da exploração por determinado receptor.
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Art. 39 - Nas hipóteses de transferência de tecnologia desenvolvida por meio de parceria com instituição de direito privado esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade e sem oferta pública ou qualquer outra modalidade de concorrência pública, devendo estabelecer-se em contrato a forma de remuneração do IFMG pela sua quota parte da propriedade intelectual.(Art. 6º, §1º-A, LI)
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I - Poderá o IFMG firmar em contrato forma de contraprestação diferida, devendo a decisão ser justificada pelo Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica.
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Art. 40 - Poderá o IFMG ceder seus direitos sobre criação a título não oneroso ao criador, para que exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, nos moldes do Art. 13 do Decreto 9.283/18.
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I - O criador deverá encaminhar ofício para o Gabinete do Reitor, manifestando seu interesse, que abrirá procedimento no SEI e encaminhará a solicitação ao Núcleo de Inovação Tecnológica.
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II - O Núcleo de Inovação Tecnológica elaborará parecer, recomendando ou não a transferência ao criador.
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III - Após a apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica será a solicitação encaminhada para deliberação no Conselho Superior ou para decisão de ofício do Reitor.
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VI - Aprovada a cessão, deverá o Núcleo de Inovação Tecnológica diligenciar perante os órgão competentes no sentido de formalizar a cessão dos direitos de propriedade intelectual ao criador, transferido a ele, também, todos os ônus derivados do registro e manutenção da proteção.
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Art. 41 - O Núcleo de Inovação Tecnológica deverá institui procedimento que permita a verificação do uso e da exploração da tecnologia licenciada pelo IFMG, garantindo o cumprimento dos termos e condições do acordo e da efetiva exploração nos prazos estabelecidos.
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Art. 42 - Os ganhos econômicos auferidos pelo IFMG em razão dos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, serão repartidos nas seguintes proporções:
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I – um terço (1/3) aos criadores responsáveis pela criação ou inovação;
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II – um terço (1/3) para os departamentos aos quais estejam vinculados os criadores.
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III – um terço (1/3) para o Núcleo de Inovação Tecnológica.
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Art. 43 - Todo acréscimo patrimonial advindo de projeto de inovação será destinado ao departamento que o conduziu.
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  1. Por decisão da maioria simples dos membros do conselho acadêmico, poderá haver destinação diversa da prevista no caput.
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Art. 44 - A captação, a gestão e a aplicação dos recursos originados dos contratos de transferência de tecnologia será delegada a fundação de apoio credenciada a apoiar às atividades do IFMG, observando os instrumentos previstos na Lei Federal no. 8.958/94 e o Decreto Federal no. 8.240/14. (Art. 18, §único, LI)
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I - No plano de trabalho que orientará a captação, a gestão e a aplicação dos recursos, deverá prever-se a necessária destinação destes recursos para o custeio da proteção das propriedades intelectuais do IFMG, das atividades promotoras da inovação, dos pagamentos aos criadores e colaboradores.
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II - Em eventual finalização do convênio entre fundação de apoio e IFMG, os recursos financeiros remanescentes deverão ser entregues ao Instituto, que o reservará e o destinará a outro convênio da mesma natureza que vier a substituir o anterior, não podendo haver destinação a finalidade diversa.
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Art. 45 - Impossibilitado o convênio com fundação de apoio para captação, gestão e aplicação dos recursos originados dos contratos de transferência de tecnologia, deverá a Pró-reitoria de Administração e Planejamento instituir procedimento que garanta a aplicação destes recursos na gestão da política de inovação, como ditado no inciso I do Art. anterior.
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Art. 46 - O IFMG poderá transferir e licenciar invenção por ele desenvolvida para sociedades empresárias de base tecnológica que tenham em seu quadro societário inventores da IFMG.
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Art. 47 - A participação do inventor na sociedade empresária deverá observar as limitações da Lei no 8.112, bem como o cumprimento das normas e resoluções internas do IFMG e demais legislações aplicáveis.
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Art. 48 - A transferência e o licenciamento da invenção para sociedades empresárias de base tecnológica que tenham em seu quadro societário inventores da UFMG somente poderão ser efetuados a título exclusivo, se precedida de Oferta Pública, nos termos do artigo 6o da Lei no 10.973/04.
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Do estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.
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Art. 49 - O Núcleo de Inovação Tecnológica deverá estabelecer um procedimento de atendimento para recebimento de demandas de inventores independentes, visando ao estabelecimento de parcerias para desenvolvimento, gestão e transferência de tecnologia.
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I - O IFMG somente poderá proceder com o registro de propriedade intelectual cuja autoria seja de inventor independente se dela for cotitular, em percentual justificado pelo Coordenador de Inovação.
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II - Para desenvolvimento em conjunto de produto, processo ou qualquer outra invenção, dever-se-á estabelecer formalmente o instrumento jurídico adequado.
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Disposições Finais
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Art. 50 - A formulação de outras regulamentações que versem sobre inovação tecnológica e suas derivações deverá observar os ditames desta Política, observando não só os princípios instituídos no Art. 3º como também seus procedimentos.
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Art. 51 - Deverá o NIT estabelecer metodologia sistemática e permanente de avaliação da efetividade dos procedimentos previstos nesta resolução, analisando quantitativamente e qualitativamente as ações derivadas da Política de Inovação.
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Art. 52 - Sobrevindo legislação federal sobre o tema que altere os dispositivos desta resolução, deverá formular-se nova normatização sobre o tema.
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Art. 53 - Ficam revogadas todas as normas anteriores que versem sobre o mesmo objeto desta resolução.
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